A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (25/6) o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1162/18, que contém o acordo entre Brasil e Costa do Marfim sobre serviços aéreos. O texto será enviado ao Senado.
O relator, deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA), recomendou a aprovação do texto. Segundo o acordo, na exploração dos serviços para as rotas especificadas, qualquer empresa aérea designada por um dos países poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado.
Cada país deverá permitir ainda às empresas aéreas do outro país converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais com a venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas.
Para isso, deverá ser permitida a rápida conversão e remessa à taxa de câmbio do dia do pedido, sem quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto os bancários.
Flexibilidade operacional
Cada empresa aérea poderá utilizar aeronaves próprias, arrendadas, subarrendadas, arrendadas por hora ou arrendadas com seguro, tripulação e manutenção.
As autoridades aeronáuticas do Brasil e da Costa do Marfim deverão celebrar um acordo específico estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a segurança operacional, conforme previsto pela Organização de Aviação Civil Internacional.
Outros pontos do acordo são:
- as empresas aéreas de cada país terão direito a sobrevoar o território da outra parte sem pousar; fazer escalas no território da outra parte para fins não comerciais; e fazer escalas nos aeroportos para embarcar e desembarcar passageiros e bagagens;
- cada país designará por escrito à outra parte as empresas aéreas para operar os serviços acordados. A autorização poderá ser revogada em situações específicas, como falhas no controle regulatório da empresa aérea;
- nenhuma das partes deverá dar preferência às suas próprias empresas aéreas em relação às empresas de outra parte;
- cada país poderá solicitar a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela contraparte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves;
- as aeronaves poderão ser inspecionadas.
Fonte: Agência Câmara de Notícias